Magalhães Advocacia · OAB/SP 288.746
WhatsApp (abre em nova aba)

Sala 2303 · Biblioteca · Andar 23

23 Acidente de trabalho

Acidente de trajeto: o caminho até o trabalho também conta

Muitos trabalhadores sofrem acidentes a caminho da empresa e acham que foi “apenas um problema de trânsito”. A lei previdenciária pensa diferente — e a diferença pode ser grande.

Por Magalhães Advocacia Atualizado em Leitura de 8 min
Neste artigo
  1. O que é acidente de trajeto
  2. A MP 905/2019: a regra que saiu e voltou
  3. Quais direitos podem surgir do acidente de trajeto
  4. Como funciona na prática
  5. O que fazer agora
  6. Documentos que ajudam
  7. Erros comuns
  8. Perguntas frequentes
  9. Notas e fundamentos

O que é acidente de trajeto

Pense em alguém que sai de casa para o trabalho de moto, de ônibus ou a pé, e sofre uma queda, uma colisão ou um atropelamento no caminho. Para muita gente, o raciocínio é imediato: “aconteceu na rua, não na empresa, então é um problema de trânsito”. Para a lei previdenciária, nem sempre é assim.

A Lei 8.213/91 equipara a acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e do horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção — inclusive veículo de propriedade do segurado.1 Essa figura é conhecida como acidente de trajeto.

Na prática, isso significa que o trabalhador pode ter, além dos direitos que já teria como vítima de um acidente de trânsito, os direitos próprios de quem sofre um acidente de trabalho.

Para a lei previdenciária, o caminho até o trabalho também conta.

A MP 905/2019: a regra que saiu e voltou

Se você ouviu dizer que o acidente de trajeto “acabou”, provavelmente ouviu falar da MP 905/2019. Em novembro de 2019, essa medida provisória revogou a regra que equiparava o acidente de trajeto a acidente de trabalho.

Só que uma medida provisória precisa ser convertida em lei pelo Congresso dentro de um prazo, ou deixa de valer. Foi o que aconteceu: em abril de 2020, a MP perdeu a validade sem ter sido convertida em lei, e a regra voltou a valer. Ou seja, a norma do art. 21, IV, “d” está em vigor.2

Esse vai e volta gerou muita confusão, e ainda hoje há quem acredite que o acidente de trajeto deixou de existir. Quem sofreu um acidente no período em que a MP esteve em vigor deve ter o caso analisado individualmente, porque as datas podem ser relevantes.

Quais direitos podem surgir do acidente de trajeto

Reconhecido como acidente de trabalho, o acidente de trajeto pode gerar vários desdobramentos. Vale separar um do outro, porque cada um tem seus próprios requisitos:

  • CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). A empresa deve comunicar o acidente, em regra até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Se não o fizer, o próprio trabalhador, o sindicato, o médico que o atendeu ou uma autoridade pública podem emiti-la.3
  • Auxílio por incapacidade temporária acidentário. Se o afastamento do trabalho for superior a 15 dias, o INSS pode conceder o benefício na modalidade acidentária. Os primeiros 15 dias, em regra, ficam a cargo da empresa.
  • Estabilidade de 12 meses. Depois que o auxílio por incapacidade temporária acidentário termina, o trabalhador tem garantida, por no mínimo 12 meses, a manutenção do contrato de trabalho.4
  • Auxílio-acidente. Se o acidente deixar sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual — como a perda de força em um dedo ou limitações no joelho, a depender da função exercida —, pode haver direito ao auxílio-acidente, pago pelo INSS.5

Atenção a um ponto que costuma gerar mal-entendido: a estabilidade não nasce de qualquer acidente. Ela está ligada ao auxílio por incapacidade temporária acidentário, que, em regra, pressupõe afastamento superior a 15 dias. Se o afastamento foi curto, a estabilidade, em regra, não se aplica — mas a CAT e a análise de eventual sequela continuam importantes.

Como funciona na prática

  1. Atendimento e registro. Procure atendimento médico e registre o acidente. Em acidentes de trânsito, o boletim de ocorrência ajuda a mostrar o horário, o local e o sentido do percurso.
  2. Aviso à empresa e CAT. Informe a empresa o quanto antes. Se a CAT não for emitida, ela pode ser emitida pelas outras pessoas ou entidades previstas em lei.
  3. Afastamento e perícia. Se houver afastamento, o INSS avalia o pedido e, na perícia, examina também a ligação entre o acidente e o trabalho.
  4. Fim do tratamento. Quando as lesões se consolidam, avalia-se se ficou sequela e se ela reduz a capacidade para o trabalho habitual.

A análise do trajeto costuma considerar o percurso habitual. Desvios ou paradas sem relação com o caminho entre casa e trabalho podem gerar discussão, e cada situação precisa ser examinada com os fatos em mãos.

O que fazer agora

  • Avise a empresa e peça a emissão da CAT. Guarde cópia ou protocolo.
  • Guarde todos os documentos médicos, desde o primeiro atendimento.
  • Registre o percurso: endereço de casa, local de trabalho, horário de entrada ou saída e o trecho em que o acidente ocorreu.
  • Anote quem presenciou o acidente e peça o contato.
  • Se a empresa se recusar a emitir a CAT, procure o sindicato ou o médico que o atendeu, ou busque orientação jurídica.
  • Depois da alta, avalie com o médico se ficou alguma sequela e registre isso por escrito.

Documentos que ajudam

  • CAT, ou comprovante do pedido de emissão.
  • Boletim de ocorrência, em acidentes de trânsito.
  • Comprovante de residência e documento que mostre o local e o horário de trabalho (contracheque, cartão de ponto, escala).
  • Prontuário, exames, laudos e atestados de afastamento.
  • Documentos do INSS: comunicados, cartas de concessão e de cessação de benefício.
  • Relatório médico sobre eventuais sequelas.
  • Fotos do local e dos ferimentos; contato de testemunhas.

Erros comuns

  • Achar que é “apenas um problema de trânsito” e deixar de pedir a CAT.
  • Aceitar a recusa da empresa em emitir a CAT como se fosse uma decisão final.
  • Acreditar que o acidente de trajeto deixou de existir por causa da MP 905/2019.
  • Supor que toda licença gera estabilidade. Ela está ligada ao auxílio por incapacidade temporária acidentário.
  • Ignorar uma sequela “pequena” sem avaliar se ela afeta o seu trabalho, o que pode ser relevante para o auxílio-acidente.

Perguntas frequentes

A empresa não quer emitir a CAT. O que fazer?

A lei prevê que, se a empresa não emitir a CAT, o próprio trabalhador, o sindicato, o médico que o atendeu ou uma autoridade pública podem emiti-la. Guarde os documentos médicos e, se tiver dúvidas, procure orientação jurídica.

Parei no caminho ou fiz um desvio. Ainda é acidente de trajeto?

Depende dos fatos. A análise costuma considerar o percurso habitual entre casa e trabalho, e desvios ou paradas sem relação com ele podem gerar discussão. Cada caso precisa ser examinado individualmente.

Fiquei afastado(a) por menos de 15 dias. Tenho estabilidade?

Em regra, a estabilidade de 12 meses está ligada ao auxílio por incapacidade temporária acidentário, que pressupõe afastamento superior a 15 dias. Mesmo sem ela, a CAT e uma eventual sequela, que pode dar origem ao auxílio-acidente, continuam importantes.

Notas e fundamentos

  1. Art. 21, IV, “d”, Lei 8.213/91 — equipara-se ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. ↩
  2. Medida Provisória 905/2019 — editada em novembro de 2019, revogou a regra do acidente de trajeto; perdeu a validade em abril de 2020 sem ter sido convertida em lei, e a regra do art. 21, IV, “d” voltou a valer. Para fatos ocorridos no período de vigência da MP, recomenda-se análise individual. ↩
  3. Art. 22, Lei 8.213/91 — a empresa deve comunicar o acidente à Previdência Social; na falta da comunicação, podem fazê-lo o próprio acidentado, o sindicato, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. ↩
  4. Art. 118, Lei 8.213/91 — o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário (antes denominado auxílio-doença acidentário). ↩
  5. Art. 86, Lei 8.213/91 — auxílio-acidente: indenização paga ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, fica com sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho habitual. Veja o artigo “Auxílio-acidente: o que é e quem pode ter direito”. ↩

Este texto é informativo e não substitui a análise individual do seu caso. A legislação e os entendimentos dos tribunais podem mudar; confira sempre a redação vigente.

Conteúdo elaborado por Magalhães Advocacia — Dr. Gerson Magalhães da Mota, OAB/SP 288.746

Atuação em parceria com Dr. Erivelto Lima. Atendimento com hora marcada.