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23 Responsabilidade civil

Acidente de trânsito: quais indenizações a lei prevê

Se você sofreu lesões em um acidente de trânsito, o Código Civil prevê diferentes tipos de reparação. Entenda, em linguagem simples, quais são e que cuidados fazem diferença desde o primeiro dia.

Por Magalhães Advocacia Atualizado em Leitura de 7 min
Neste artigo
  1. O que a lei diz
  2. Quais indenizações podem existir
  3. Como funciona na prática
  4. O que fazer agora
  5. Documentos que ajudam
  6. Erros comuns
  7. Perguntas frequentes
  8. Notas e fundamentos

O que a lei diz

Depois de um acidente de trânsito, a primeira preocupação é a saúde. Só depois costuma surgir a pergunta: quem paga por tudo isso? As consultas, os remédios, os dias sem trabalhar, a dor, as marcas que ficaram. A lei não ignora essas perdas: o Código Civil prevê diferentes formas de reparação.

A base está no Código Civil. Quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outra pessoa comete ato ilícito, e quem comete ato ilícito fica, em regra, obrigado a reparar o dano.1 Em termos práticos, isso costuma envolver a análise da culpa de quem causou o acidente: avançar o sinal, dirigir em velocidade incompatível com a via ou usar o celular ao volante são exemplos do que pode ser discutido.

Isso vale tanto para o condutor que colide quanto para outras situações de trânsito, como atropelamentos. O que a lei pede é o nexo entre a conduta e o dano sofrido — e é aí que as provas entram.

Reunir provas logo no início costuma ajudar a esclarecer o que aconteceu.

Quais indenizações podem existir

A lei não prevê uma única “indenização”, e sim diferentes tipos de reparação, que podem ser analisados em conjunto:

  • Despesas de tratamento. Consultas, exames, medicamentos, fisioterapia, órteses, transporte para o tratamento e outros gastos ligados à recuperação.2
  • Lucros cessantes. O que a pessoa deixou de ganhar enquanto se recuperava, por exemplo, por não conseguir trabalhar.2
  • Danos materiais em geral. Prejuízos que a pessoa consiga comprovar, como o conserto do veículo ou a perda de bens no acidente.
  • Dano moral. Reparação pelo sofrimento e pelo abalo causados. Nos casos com lesão corporal, ele costuma ser reconhecido pelos tribunais como presumido, ou seja, sem exigir que a vítima prove a dor em si.3
  • Dano estético. Cicatrizes, deformidades e outras marcas visíveis. Ele pode ser analisado separadamente do dano moral, conforme o caso.
  • Pensão mensal. Se a lesão deixou um defeito que impede o exercício do ofício ou reduz a capacidade de trabalho, a lei prevê uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a pessoa se inabilitou, ou à depreciação sofrida.4

Cada item tem requisitos próprios e depende das provas do caso. Por isso, evite concluir, sozinho, que “não tem direito a nada” ou que “vai receber tudo”: a análise individual é o que define o que cabe.

Como funciona na prática

Cada caso tem seu ritmo, mas o caminho costuma seguir esta lógica:

  1. Cuidar da saúde e registrar. O atendimento médico é a prioridade, e o prontuário vira prova do que aconteceu.
  2. Documentar o acidente. Boletim de ocorrência, fotos, dados dos envolvidos e contatos de testemunhas.
  3. Reunir os comprovantes. Notas, recibos, receitas e exames mostram os gastos e a evolução do quadro.
  4. Buscar a reparação. Pode haver tentativa de acordo ou, se necessário, ação judicial. Em ações com lesão, costuma haver perícia médica para avaliar a extensão da sequela.

Vale lembrar que o prazo para pedir a reparação civil é, em regra, de três anos.5 O ponto em que esse prazo começa pode gerar discussão em casos de lesão que evolui com o tempo, por isso vale conferir o prazo no seu caso.

Outro ponto frequente de dúvida: a indenização civil é um caminho distinto dos benefícios do INSS. Quem trabalhava com carteira assinada, por exemplo, pode ter também benefícios previdenciários, como o auxílio por incapacidade temporária ou o auxílio-acidente. São frentes diferentes, com fundamentos próprios, e cada situação deve ser examinada individualmente.

O que fazer agora

  • Priorize o atendimento médico e siga o tratamento indicado. Faltas e interrupções podem ser usadas para discutir o resultado.
  • Registre o boletim de ocorrência, se ainda não o fez, e guarde uma cópia.
  • Fotografe o local, os veículos e as lesões, e anote placa, nome e telefone de quem puder confirmar o que viu.
  • Guarde tudo o que gastou por causa do acidente, mesmo valores pequenos.
  • Cuidado com recibos e acordos. Antes de assinar qualquer papel de quitação, entenda exatamente o que está sendo aceito e a que você está renunciando.
  • Fique de olho no prazo e, se tiver dúvidas, procure orientação mesmo antes de a recuperação terminar.

Documentos que ajudam

  • Boletim de ocorrência.
  • Laudos do IML (Instituto Médico Legal), quando houver.
  • Prontuários, exames de imagem e laudos médicos.
  • Receitas, relatórios de fisioterapia e atestados de afastamento.
  • Notas fiscais e recibos de tratamento, medicamentos e transporte.
  • Fotos e vídeos do local, dos veículos e das lesões.
  • Nome e contato de testemunhas.
  • Comprovantes de renda (holerites, recibos), para mostrar o que deixou de ganhar.

Se algum desses documentos ainda não existe, anote o que falta e peça-o assim que possível. Muitos podem ser solicitados depois, mas as lembranças e as provas do local se perdem rápido.

Erros comuns

  • Deixar de registrar o boletim de ocorrência por achar que “foi só um susto”.
  • Interromper o tratamento antes da alta, o que pode dificultar a comprovação da sequela.
  • Assinar acordo ou recibo sem entender o alcance da quitação.
  • Esperar demais. O prazo de três anos corre, em regra, sem aviso.
  • Misturar assuntos. Indenização civil e benefícios do INSS são frentes diferentes; tratar uma como se fosse a outra gera confusão.

Perguntas frequentes

Preciso provar o dano moral?

Nos casos com lesão corporal, os tribunais costumam reconhecer o dano moral como presumido, sem exigir que a vítima prove a dor em si. Ainda assim, é preciso comprovar o acidente, a lesão e quem foi o responsável, e a análise depende de cada caso.

Não fiz boletim de ocorrência. Perdi o direito?

O boletim de ocorrência costuma ser uma das provas mais úteis, mas não é a única. Testemunhas, fotos, prontuários e outros documentos também podem demonstrar o que aconteceu. Se ainda não foi feito, vale conversar sobre as alternativas.

E se o causador do acidente não tiver como pagar?

Dependendo do caso, outras pessoas ou empresas podem responder, como o empregador do motorista, e o causador pode ter seguro. Isso é avaliado individualmente. O artigo sobre motorista a serviço e seguro explica esse tema em mais detalhes.

Notas e fundamentos

  1. Arts. 186 e 927, Código Civil — quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. ↩
  2. Art. 949, Código Civil — em caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indeniza as despesas do tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença, além de outro prejuízo que o ofendido prove ter sofrido. ↩ ↩
  3. Entendimento reiterado dos tribunais, e não texto expresso de lei. A aplicação, o reconhecimento e a fixação dependem das circunstâncias de cada caso. ↩
  4. Art. 950, Código Civil — se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização inclui, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que sofreu. ↩
  5. Art. 206, § 3º, V, Código Civil — prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. O termo inicial e eventuais particularidades podem variar conforme o caso. ↩

Este texto é informativo e não substitui a análise individual do seu caso. A legislação e os entendimentos dos tribunais podem mudar; confira sempre a redação vigente.

Conteúdo elaborado por Magalhães Advocacia — Dr. Gerson Magalhães da Mota, OAB/SP 288.746

Atuação em parceria com Dr. Erivelto Lima. Atendimento com hora marcada.