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23 Acidente de trabalho
Acidente de trajeto: o caminho até o trabalho também conta
Muitos trabalhadores sofrem acidentes a caminho da empresa e acham que foi “apenas um problema de trânsito”. A lei previdenciária pensa diferente — e a diferença pode ser grande.
Neste artigo
O que é acidente de trajeto
Pense em alguém que sai de casa para o trabalho de moto, de ônibus ou a pé, e sofre uma queda, uma colisão ou um atropelamento no caminho. Para muita gente, o raciocínio é imediato: “aconteceu na rua, não na empresa, então é um problema de trânsito”. Para a lei previdenciária, nem sempre é assim.
A Lei 8.213/91 equipara a acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e do horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção — inclusive veículo de propriedade do segurado.1 Essa figura é conhecida como acidente de trajeto.
Na prática, isso significa que o trabalhador pode ter, além dos direitos que já teria como vítima de um acidente de trânsito, os direitos próprios de quem sofre um acidente de trabalho.
Para a lei previdenciária, o caminho até o trabalho também conta.
A MP 905/2019: a regra que saiu e voltou
Se você ouviu dizer que o acidente de trajeto “acabou”, provavelmente ouviu falar da MP 905/2019. Em novembro de 2019, essa medida provisória revogou a regra que equiparava o acidente de trajeto a acidente de trabalho.
Só que uma medida provisória precisa ser convertida em lei pelo Congresso dentro de um prazo, ou deixa de valer. Foi o que aconteceu: em abril de 2020, a MP perdeu a validade sem ter sido convertida em lei, e a regra voltou a valer. Ou seja, a norma do art. 21, IV, “d” está em vigor.2
Esse vai e volta gerou muita confusão, e ainda hoje há quem acredite que o acidente de trajeto deixou de existir. Quem sofreu um acidente no período em que a MP esteve em vigor deve ter o caso analisado individualmente, porque as datas podem ser relevantes.
Quais direitos podem surgir do acidente de trajeto
Reconhecido como acidente de trabalho, o acidente de trajeto pode gerar vários desdobramentos. Vale separar um do outro, porque cada um tem seus próprios requisitos:
- CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). A empresa deve comunicar o acidente, em regra até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Se não o fizer, o próprio trabalhador, o sindicato, o médico que o atendeu ou uma autoridade pública podem emiti-la.3
- Auxílio por incapacidade temporária acidentário. Se o afastamento do trabalho for superior a 15 dias, o INSS pode conceder o benefício na modalidade acidentária. Os primeiros 15 dias, em regra, ficam a cargo da empresa.
- Estabilidade de 12 meses. Depois que o auxílio por incapacidade temporária acidentário termina, o trabalhador tem garantida, por no mínimo 12 meses, a manutenção do contrato de trabalho.4
- Auxílio-acidente. Se o acidente deixar sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual — como a perda de força em um dedo ou limitações no joelho, a depender da função exercida —, pode haver direito ao auxílio-acidente, pago pelo INSS.5
Atenção a um ponto que costuma gerar mal-entendido: a estabilidade não nasce de qualquer acidente. Ela está ligada ao auxílio por incapacidade temporária acidentário, que, em regra, pressupõe afastamento superior a 15 dias. Se o afastamento foi curto, a estabilidade, em regra, não se aplica — mas a CAT e a análise de eventual sequela continuam importantes.
Como funciona na prática
- Atendimento e registro. Procure atendimento médico e registre o acidente. Em acidentes de trânsito, o boletim de ocorrência ajuda a mostrar o horário, o local e o sentido do percurso.
- Aviso à empresa e CAT. Informe a empresa o quanto antes. Se a CAT não for emitida, ela pode ser emitida pelas outras pessoas ou entidades previstas em lei.
- Afastamento e perícia. Se houver afastamento, o INSS avalia o pedido e, na perícia, examina também a ligação entre o acidente e o trabalho.
- Fim do tratamento. Quando as lesões se consolidam, avalia-se se ficou sequela e se ela reduz a capacidade para o trabalho habitual.
A análise do trajeto costuma considerar o percurso habitual. Desvios ou paradas sem relação com o caminho entre casa e trabalho podem gerar discussão, e cada situação precisa ser examinada com os fatos em mãos.
O que fazer agora
- Avise a empresa e peça a emissão da CAT. Guarde cópia ou protocolo.
- Guarde todos os documentos médicos, desde o primeiro atendimento.
- Registre o percurso: endereço de casa, local de trabalho, horário de entrada ou saída e o trecho em que o acidente ocorreu.
- Anote quem presenciou o acidente e peça o contato.
- Se a empresa se recusar a emitir a CAT, procure o sindicato ou o médico que o atendeu, ou busque orientação jurídica.
- Depois da alta, avalie com o médico se ficou alguma sequela e registre isso por escrito.
Documentos que ajudam
- CAT, ou comprovante do pedido de emissão.
- Boletim de ocorrência, em acidentes de trânsito.
- Comprovante de residência e documento que mostre o local e o horário de trabalho (contracheque, cartão de ponto, escala).
- Prontuário, exames, laudos e atestados de afastamento.
- Documentos do INSS: comunicados, cartas de concessão e de cessação de benefício.
- Relatório médico sobre eventuais sequelas.
- Fotos do local e dos ferimentos; contato de testemunhas.
Erros comuns
- Achar que é “apenas um problema de trânsito” e deixar de pedir a CAT.
- Aceitar a recusa da empresa em emitir a CAT como se fosse uma decisão final.
- Acreditar que o acidente de trajeto deixou de existir por causa da MP 905/2019.
- Supor que toda licença gera estabilidade. Ela está ligada ao auxílio por incapacidade temporária acidentário.
- Ignorar uma sequela “pequena” sem avaliar se ela afeta o seu trabalho, o que pode ser relevante para o auxílio-acidente.
Perguntas frequentes
A empresa não quer emitir a CAT. O que fazer?
A lei prevê que, se a empresa não emitir a CAT, o próprio trabalhador, o sindicato, o médico que o atendeu ou uma autoridade pública podem emiti-la. Guarde os documentos médicos e, se tiver dúvidas, procure orientação jurídica.
Parei no caminho ou fiz um desvio. Ainda é acidente de trajeto?
Depende dos fatos. A análise costuma considerar o percurso habitual entre casa e trabalho, e desvios ou paradas sem relação com ele podem gerar discussão. Cada caso precisa ser examinado individualmente.
Fiquei afastado(a) por menos de 15 dias. Tenho estabilidade?
Em regra, a estabilidade de 12 meses está ligada ao auxílio por incapacidade temporária acidentário, que pressupõe afastamento superior a 15 dias. Mesmo sem ela, a CAT e uma eventual sequela, que pode dar origem ao auxílio-acidente, continuam importantes.
Notas e fundamentos
- Art. 21, IV, “d”, Lei 8.213/91 — equipara-se ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. ↩
- Medida Provisória 905/2019 — editada em novembro de 2019, revogou a regra do acidente de trajeto; perdeu a validade em abril de 2020 sem ter sido convertida em lei, e a regra do art. 21, IV, “d” voltou a valer. Para fatos ocorridos no período de vigência da MP, recomenda-se análise individual. ↩
- Art. 22, Lei 8.213/91 — a empresa deve comunicar o acidente à Previdência Social; na falta da comunicação, podem fazê-lo o próprio acidentado, o sindicato, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. ↩
- Art. 118, Lei 8.213/91 — o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário (antes denominado auxílio-doença acidentário). ↩
- Art. 86, Lei 8.213/91 — auxílio-acidente: indenização paga ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, fica com sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho habitual. Veja o artigo “Auxílio-acidente: o que é e quem pode ter direito”. ↩
Este texto é informativo e não substitui a análise individual do seu caso. A legislação e os entendimentos dos tribunais podem mudar; confira sempre a redação vigente.
Conteúdo elaborado por Magalhães Advocacia — Dr. Gerson Magalhães da Mota, OAB/SP 288.746
Atuação em parceria com Dr. Erivelto Lima. Atendimento com hora marcada.