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23 Responsabilidade civil

Motorista a serviço: quando a empresa e a seguradora respondem

Quando quem causou o acidente dirigia a trabalho, a conversa muda: a empresa pode responder, e a seguradora pode entrar no processo. Entenda como isso costuma funcionar.

Por Magalhães Advocacia Atualizado em Leitura de 7 min
Neste artigo
  1. A regra geral: culpa precisa ser provada
  2. Quando a empresa responde
  3. E a seguradora?
  4. Como funciona na prática
  5. O que fazer agora
  6. Documentos que ajudam
  7. Erros comuns
  8. Perguntas frequentes
  9. Notas e fundamentos

A regra geral: culpa precisa ser provada

Em um acidente de trânsito, a primeira pergunta é quase sempre a mesma: de quem foi a culpa? Essa pergunta não é por acaso. Como regra, a responsabilidade civil no trânsito é subjetiva: quem pede a reparação precisa demonstrar que o outro agiu com culpa — por imprudência ou negligência — e que isso causou o dano.1

É por isso que, desde o primeiro dia, vale registrar tudo o que ajude a mostrar o que aconteceu: boletim de ocorrência, fotos, testemunhas, câmeras da região. Sem essa base, a discussão sobre responsabilidade fica mais difícil.

Mas há uma situação em que o cenário muda de forma importante: quando o motorista que causou o acidente estava trabalhando para alguém.

Quando a empresa responde

O Código Civil prevê que o empregador ou comitente responde pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.2 E, nesses casos, a responsabilidade do empregador existe ainda que não haja culpa de sua parte.3

Em termos práticos: se o motorista causou o acidente enquanto dirigia a serviço da empresa, a vítima não precisa provar a culpa da empresa. Basta provar a culpa do motorista e o vínculo dele com o trabalho naquele momento. É o que se chama de responsabilidade objetiva do empregador por ato de seu empregado.

Isso costuma ser relevante em situações como:

  • entregas feitas com veículo da empresa ou em seu nome;
  • transporte de funcionários, de mercadorias ou de passageiros a serviço;
  • representantes e vendedores em deslocamento para visitar clientes.

A vítima prova a culpa do motorista; a empresa responde porque ele agia a serviço dela.

Atenção: tudo gira em torno da expressão “no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Se o motorista estava em um passeio particular, por exemplo, a discussão sobre o vínculo com o trabalho será mais difícil. Por isso, reunir indícios de que ele dirigia a serviço é parte importante da prova.

E a seguradora?

Alguns veículos têm seguro de responsabilidade civil. Nesse caso, a seguradora do causador do dano pode ser incluída no processo.

Mas existem duas regras importantes, estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça:

  • Súmula 529. No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe à vítima ajuizar a ação exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano. É preciso incluir também o segurado — o motorista e, conforme o caso, a empresa.4
  • Súmula 537. Em ação de reparação de danos de acidente de trânsito, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.5

Em termos simples: a vítima não aciona apenas a seguradora, mas a seguradora pode entrar no processo e, se for o caso, ser condenada junto com o segurado, até o limite da apólice. Esse limite é um dado do contrato de seguro e pode variar, o que reforça a importância de identificar o seguro o quanto antes.

Como funciona na prática

  1. Identificar os envolvidos. Nome e documento do motorista, placa do veículo e, se for o caso, nome da empresa para a qual ele trabalhava.
  2. Reunir provas do vínculo. Logotipo no veículo, uniforme, notas de entrega, mensagens, testemunhas e registros do serviço podem indicar que ele dirigia a trabalho.
  3. Levantar o seguro. Pergunte aos envolvidos se há seguro e peça a identificação da seguradora, ainda que o contrato só seja obtido depois.
  4. Buscar a reparação. Pode haver acordo ou, se necessário, ação judicial contra o motorista e a empresa, com a seguradora sendo incluída no processo.

As indenizações em si (despesas de tratamento, lucros cessantes, dano moral, dano estético e, se for o caso, pensão) seguem a lógica explicada no artigo sobre indenização em acidente de trânsito. O que muda aqui é quem responde.

O que fazer agora

  • Anote a placa e fotografe o veículo, incluindo adesivos, logotipos e identificações.
  • Peça o nome completo do motorista e dados da empresa, se ele estiver a trabalho.
  • Registre o boletim de ocorrência e descreva que o motorista dirigia a serviço, se essa informação for conhecida.
  • Pergunte sobre o seguro e anote o que for dito, com data e hora.
  • Guarde comprovantes médicos e de despesas desde o primeiro atendimento.
  • Evite acordos verbais ou recibos assinados sem entender o alcance deles.

Documentos que ajudam

  • Boletim de ocorrência.
  • Fotos e vídeos do local, dos veículos e de identificações da empresa.
  • Dados do veículo e do motorista (placa, nome, contatos).
  • Qualquer indício de que o motorista estava a trabalho: notas de entrega, mensagens, uniforme, adesivos.
  • Informações do seguro, quando fornecidas pelos envolvidos.
  • Prontuários, exames, laudos e atestados.
  • Notas e recibos de despesas, e comprovantes de renda.
  • Nome e telefone de testemunhas.

Erros comuns

  • Processar apenas a seguradora. A Súmula 529 do STJ indica que isso não é possível quando se trata de seguro de responsabilidade civil facultativo.
  • Achar que é preciso provar a culpa da empresa. Nesses casos, o foco é provar a culpa do motorista e que ele agia a serviço.
  • Deixar de anotar a placa e a identificação do veículo, o que dificulta chegar à empresa e à seguradora.
  • Confiar em promessas verbais de pagamento feitas no local do acidente.
  • Esperar demais. Em regra, o prazo para a reparação civil é de três anos.

Perguntas frequentes

Preciso provar que a empresa foi culpada?

Não. Quando o motorista causador agia a serviço do empregador, a responsabilidade da empresa é objetiva. É preciso demonstrar a culpa do motorista e que ele dirigia no exercício do trabalho ou em razão dele.

Posso processar só a seguradora?

Não, quando se trata de seguro de responsabilidade civil facultativo. Segundo a Súmula 529 do STJ, a vítima não pode ajuizar a ação exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano. A seguradora pode ser incluída no processo junto com o segurado.

A seguradora pode ser condenada a pagar?

Pode. Conforme a Súmula 537 do STJ, a seguradora denunciada que aceita a denunciação ou contesta o pedido pode ser condenada, direta e solidariamente com o segurado, nos limites contratados na apólice.

Notas e fundamentos

  1. Arts. 186 e 927, Código Civil — quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. ↩
  2. Art. 932, III, Código Civil — são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. ↩
  3. Art. 933, Código Civil — as pessoas indicadas nos incisos do art. 932 respondem pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos, ainda que não haja culpa de sua parte. ↩
  4. Súmula 529, STJ — no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pela vítima exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. ↩
  5. Súmula 537, STJ — em ação de reparação de danos advindos de acidente de trânsito, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. ↩

Este texto é informativo e não substitui a análise individual do seu caso. A legislação e os entendimentos dos tribunais podem mudar; confira sempre a redação vigente.

Conteúdo elaborado por Magalhães Advocacia — Dr. Gerson Magalhães da Mota, OAB/SP 288.746

Atuação em parceria com Dr. Erivelto Lima. Atendimento com hora marcada.